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Conteúdo informativo

Prescrição: o prazo que joga contra o credor

Por Dr. Henry Abner Marques, OAB/PR 116.827 · Publicado em

1 min de leitura

Existe uma diferença que todo credor precisa conhecer: a dívida não vencida em juízo não some, mas o direito de exigi-la judicialmente tem prazo. Esse prazo é a prescrição. Vencido, o devedor pode alegá-la e a cobrança judicial trava, por mais justa que seja.

Cada dívida tem o seu relógio

Não há um prazo único. O cheque prescreve em meses para a execução; a nota promissória e a duplicata seguem prazos de 3 anos das suas leis de regência; a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Identificar o prazo do seu documento é o primeiro passo de qualquer análise.

O relógio pode ser interrompido

A contagem não é fatalidade. O art. 202 do Código Civil lista atos que interrompem a prescrição e reiniciam o prazo, entre eles o protesto cambial e o despacho que ordena a citação no processo. Até a confissão da dívida pelo devedor, num acordo por escrito, reinicia a contagem.

É por isso que a cobrança organizada cedo preserva opções: cada mês de espera passiva é prazo consumido de graça, enquanto um simples protesto pode zerar o relógio.

Tempo parado é risco

Além da prescrição, o tempo trabalha contra o credor de outro jeito. Patrimônio muda de lugar, empresas fecham, provas se perdem.

Quando uma carteira antiga chega até nós, a primeira coisa que fazemos é separar o que ainda está dentro do prazo do que já venceu. Não é raro que a pasta tenha títulos nas duas situações, e o tratamento de cada grupo é diferente.

Se você tem cobranças paradas há mais de um ano, procure a data de vencimento mais antiga da sua carteira e comece por ela. É a que tem menos tempo sobrando.

Base legal e fontes

  • Código Civil, art. 206: prazos de prescrição (o § 5º, I, fixa 5 anos para dívida líquida de instrumento público ou particular).
  • Código Civil, art. 202: causas de interrupção da prescrição, incluindo o protesto cambial.
  • Lei 7.357/1985, Lei 5.474/1968 e Decreto 57.663/1966: prazos próprios de cheque, duplicata e nota promissória.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.

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