Receber um cheque devolvido por falta de fundos é frustrante, mas não é o fim da cobrança. O que muda com o tempo não é a existência da dívida, e sim a força do instrumento: cada prazo vencido fecha um caminho mais rápido e abre um mais lento.
A régua do tempo
Primeiro marco: a apresentação. O cheque deve ser apresentado ao banco em 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias, se de praça diferente (Lei 7.357/1985, art. 33).
Segundo marco: a execução. O credor pode executar o cheque em até 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (art. 59). É o caminho mais direto: sem discutir a origem da dívida.
Terceiro marco: passados os 6 meses, ainda cabe a ação de enriquecimento contra o emitente, em até 2 anos (art. 61). E a jurisprudência consolidou um quarto caminho: a ação monitória, que pode ser proposta em até 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503 do STJ).
O que fazer na prática
Guarde o cheque original e o comprovante de devolução, registre as tentativas de contato e considere o protesto, que pressiona o pagamento e documenta a inadimplência.
E, principalmente, não deixe o relógio escolher por você: quanto mais cedo a cobrança é organizada, mais curtos e baratos são os caminhos disponíveis.
Base legal e fontes
- Lei 7.357/1985, art. 33: prazos de apresentação de 30 dias (mesma praça) e 60 dias (praças diferentes).
- Lei 7.357/1985, art. 59: prescrição da execução do cheque em 6 meses após o prazo de apresentação.
- Lei 7.357/1985, art. 61: ação de enriquecimento em 2 anos após a prescrição da execução.
- STJ, Súmula 503: monitória de cheque sem força executiva em 5 anos do dia seguinte à emissão.
Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.
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