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Conteúdo informativo

Cheque sem fundo: os prazos que decidem como cobrar

Por Dr. Henry Abner Marques, OAB/PR 116.827 · Publicado em

1 min de leitura

Receber um cheque devolvido por falta de fundos é frustrante, mas não é o fim da cobrança. O que muda com o tempo não é a existência da dívida, e sim a força do instrumento: cada prazo vencido fecha um caminho mais rápido e abre um mais lento.

O mesmo tema em vídeo, com o autor.

A régua do tempo

Primeiro marco: a apresentação. O cheque deve ser apresentado ao banco em 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias, se de praça diferente (Lei 7.357/1985, art. 33).

Segundo marco: a execução. O credor pode executar o cheque em até 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (art. 59). É o caminho mais direto: sem discutir a origem da dívida.

Terceiro marco: passados os 6 meses, ainda cabe a ação de enriquecimento contra o emitente, em até 2 anos (art. 61). E a jurisprudência consolidou um quarto caminho: a ação monitória, que pode ser proposta em até 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503 do STJ).

O que fazer na prática

Guarde o cheque original e o comprovante de devolução, registre as tentativas de contato e considere o protesto, que pressiona o pagamento e documenta a inadimplência.

E, principalmente, não deixe o relógio escolher por você: quanto mais cedo a cobrança é organizada, mais curtos e baratos são os caminhos disponíveis.

Base legal e fontes

  • Lei 7.357/1985, art. 33: prazos de apresentação de 30 dias (mesma praça) e 60 dias (praças diferentes).
  • Lei 7.357/1985, art. 59: prescrição da execução do cheque em 6 meses após o prazo de apresentação.
  • Lei 7.357/1985, art. 61: ação de enriquecimento em 2 anos após a prescrição da execução.
  • STJ, Súmula 503: monitória de cheque sem força executiva em 5 anos do dia seguinte à emissão.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.

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