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Conteúdo informativo

Cheque, duplicata, nota promissória ou contrato: cada título, um caminho

Por Dr. Henry Abner Marques, OAB/PR 116.827 · Publicado em

1 min de leitura

Na rotina de uma empresa, dívida é dívida. Alguém comprou, não pagou, precisa pagar. No processo, não. O documento que registra a obrigação define o caminho da cobrança, o prazo para agir e a força da posição do credor.

Títulos executivos: o atalho

Cheque (Lei 7.357/1985), duplicata (Lei 5.474/1968) e nota promissória (Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/1966) são títulos de crédito. Junto com o contrato assinado por duas testemunhas, eles formam o grupo dos títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784): permitem ir direto à execução, sem uma fase prévia para provar que a dívida existe.

Cada um, porém, tem requisitos e prazos próprios. A duplicata sem aceite, por exemplo, pede protesto e comprovante de entrega da mercadoria para ser executada. O cheque tem prazos curtos e escalonados, tema de outro artigo desta série.

E quando não há título?

Notas fiscais, e-mails, planilhas e conversas registradas não são títulos executivos, mas não valem zero. Elas sustentam a ação monitória (CPC, art. 700), um rito intermediário que converte prova escrita sem força executiva em título judicial.

A escolha entre executar, ajuizar monitória ou pedir cobrança comum não é burocracia. Ela define quanto tempo e quanto dinheiro a recuperação vai custar.

Por isso pedimos para ver o documento antes de dar qualquer opinião. Um contrato que parecia fraco vira execução direta quando alguém repara que ele tem as duas testemunhas exigidas pela lei.

Se você tem valores a receber, junte primeiro o que existe no papel: o título, a nota fiscal, o comprovante de entrega e as conversas em que a dívida foi reconhecida. A conversa começa por aí.

Base legal e fontes

  • Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque); Lei 5.474/1968 (duplicatas); Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra, nota promissória).
  • Código de Processo Civil, art. 784: rol dos títulos executivos extrajudiciais.
  • Código de Processo Civil, art. 700: ação monitória para prova escrita sem eficácia de título executivo.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.

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