Quem tem um crédito reconhecido e não recebe costuma fazer a mesma pergunta: o que dá para penhorar? A resposta está no Código de Processo Civil, e ela é mais ampla e mais nuançada do que o senso comum sugere.
A ordem que a lei prefere
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial, e o dinheiro vem em primeiro lugar. Saldo em contas e aplicações pode ser bloqueado eletronicamente pelo próprio Judiciário, pelo sistema conhecido como Sisbajud (CPC, art. 854).
Na sequência vêm, entre outros, veículos, imóveis, ações e créditos que o devedor tem para receber de terceiros. Ou seja, até o dinheiro que ainda vai entrar no caixa do devedor pode ser alcançado pela execução.
O que a lei protege
Nem tudo é penhorável. O art. 833 do CPC protege, por exemplo, salários e proventos, e a Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família, o chamado bem de família.
As proteções, porém, têm exceções relevantes. A impenhorabilidade do salário cede para pagamento de pensão alimentícia e para a parcela que exceder 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º), e o bem de família responde, entre outras hipóteses, pela dívida do próprio imóvel e pela fiança em locação (Lei 8.009/1990, art. 3º).
O que isso muda na estratégia
Saber o que é alcançável e o que é protegido evita dois erros opostos. Desistir de cobrar achando que nada pode ser feito, e executar no escuro, gastando tempo com medidas que não têm alvo.
Por isso, antes de pedir penhora, montamos a planilha do patrimônio conhecido do devedor e comparamos com o custo de cada medida.
Bloqueio que volta zerado também custa.
Se você tem uma execução parada há meses, vale conferir uma coisa só. O que já foi tentado, e o que nunca foi. Muita execução dorme sem que ninguém tenha pesquisado veículo, imóvel ou crédito que o devedor tem a receber.
Base legal e fontes
- Código de Processo Civil, art. 835: ordem preferencial da penhora (dinheiro em primeiro lugar).
- Código de Processo Civil, art. 854: bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Sisbajud).
- Código de Processo Civil, art. 833 e § 2º: impenhorabilidades e suas exceções.
- Lei 8.009/1990: bem de família e as exceções do art. 3º.
Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.
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