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Conteúdo informativo

Acordo de dívida: o que precisa estar no papel

Por Dr. Henry Abner Marques, OAB/PR 116.827 · Publicado em

1 min de leitura

A maioria das dívidas termina em acordo, não em sentença. O problema é que um acordo mal registrado pode valer menos que a dívida original. Perde garantias, reabre discussões e, no limite, obriga o credor a provar tudo de novo.

Os quatro pontos inegociáveis

Primeiro, valor e forma de pagamento sem ambiguidade. Quanto, quando e como, com memória de cálculo. Segundo, as consequências do atraso já previstas: vencimento antecipado das parcelas restantes, juros e multa definidos desde a assinatura, como autoriza o art. 333 do Código Civil para as hipóteses legais e contratuais.

Terceiro, o destino das garantias. Este é o ponto mais traiçoeiro: quando a renegociação configura novação (substituição da dívida antiga por uma nova), as garantias da obrigação original se extinguem, salvo estipulação expressa em contrário (Código Civil, arts. 360 a 364). Um aval ou uma hipoteca podem simplesmente desaparecer porque ninguém escreveu uma linha preservando-os.

Quarto, a força executiva. Um instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Na prática, isso significa que, se o acordo for descumprido, o credor pode executar direto, sem precisar rediscutir a existência da dívida.

Formalizar é parte da negociação

Nada disso torna o acordo mais pesado para o devedor de boa-fé. Torna o combinado claro para os dois lados.

Por isso, antes de redigir um acordo, lemos o contrato assinado que deu origem à dívida. O que garantia a obrigação antiga precisa ser repetido no papel novo, com todas as letras, ou some.

Se você está prestes a renegociar, procure três palavras no texto que vão te mandar assinar. Garantia, vencimento antecipado e testemunhas. Faltando qualquer uma delas, o documento ainda não está pronto.

Base legal e fontes

  • Código Civil, arts. 360 a 364: novação; o art. 364 extingue os acessórios e garantias da dívida quando não houver estipulação em contrário.
  • Código de Processo Civil, art. 784, III: documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas é título executivo extrajudicial.
  • Código Civil, art. 333: hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.

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