Vender a prazo e emprestar são atos de confiança, mas confiança não é plano de recebimento. A pergunta que separa quem recebe de quem chora é feita antes do negócio: qual é a minha garantia?
Garantias pessoais: aval e fiança
No aval (Código Civil, arts. 897 a 900) e na fiança (arts. 818 e seguintes), uma pessoa passa a responder pela dívida junto com o devedor. Parecem irmãos, mas têm diferenças que valem dinheiro: o aval é típico de títulos de crédito e autônomo; a fiança é contrato acessório e, em regra, dá ao fiador o benefício de ordem (art. 827), que pode ser renunciado no texto.
Um detalhe que derruba garantias na prática: fiança e aval dados por pessoa casada exigem, em regra, a anuência do cônjuge (art. 1.647, III), sob pena de perder eficácia.
Garantias reais: um bem vinculado à dívida
Na garantia real, um bem específico responde pela obrigação: imóvel na hipoteca ou na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), veículos e equipamentos na alienação fiduciária de móveis (Código Civil, arts. 1.361 e seguintes), mercadorias e direitos no penhor.
A alienação fiduciária merece destaque: o bem fica em nome do credor até a quitação, o que permite retomada mais rápida em caso de inadimplência. É um dos instrumentos mais fortes disponíveis para quem concede crédito.
Garantia boa é garantia constituída direito
Garantia mal formalizada é papel: sem registro no cartório certo, sem anuência do cônjuge, sem descrição adequada do bem, ela simplesmente não funciona quando é chamada. Antes de aceitar uma garantia, vale verificar se ela cobre o risco real da operação e se foi constituída de forma válida.
Base legal e fontes
- Código Civil, arts. 818 a 839 (fiança; art. 827: benefício de ordem) e arts. 897 a 900 (aval).
- Código Civil, art. 1.647, III: necessidade de outorga conjugal para fiança e aval.
- Código Civil, arts. 1.361 e seguintes, e Lei 9.514/1997: alienação fiduciária de bens móveis e imóveis.
Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.
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