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Aval, fiança e garantia real: quem responde pela dívida com você

Por Dr. João Pedro Nunes Fioreze, OAB/PR 124.066 · Publicado em

1 min de leitura

Vender a prazo e emprestar são atos de confiança, mas confiança não é plano de recebimento. A pergunta que separa quem recebe de quem chora é feita antes do negócio: qual é a minha garantia?

Garantias pessoais: aval e fiança

No aval (Código Civil, arts. 897 a 900) e na fiança (arts. 818 e seguintes), uma pessoa passa a responder pela dívida junto com o devedor. Parecem irmãos, mas têm diferenças que valem dinheiro: o aval é típico de títulos de crédito e autônomo; a fiança é contrato acessório e, em regra, dá ao fiador o benefício de ordem (art. 827), que pode ser renunciado no texto.

Um detalhe que derruba garantias na prática: fiança e aval dados por pessoa casada exigem, em regra, a anuência do cônjuge (art. 1.647, III), sob pena de perder eficácia.

Garantias reais: um bem vinculado à dívida

Na garantia real, um bem específico responde pela obrigação: imóvel na hipoteca ou na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), veículos e equipamentos na alienação fiduciária de móveis (Código Civil, arts. 1.361 e seguintes), mercadorias e direitos no penhor.

A alienação fiduciária merece destaque: o bem fica em nome do credor até a quitação, o que permite retomada mais rápida em caso de inadimplência. É um dos instrumentos mais fortes disponíveis para quem concede crédito.

Garantia boa é garantia constituída direito

Garantia mal formalizada é papel: sem registro no cartório certo, sem anuência do cônjuge, sem descrição adequada do bem, ela simplesmente não funciona quando é chamada. Antes de aceitar uma garantia, vale verificar se ela cobre o risco real da operação e se foi constituída de forma válida.

Base legal e fontes

  • Código Civil, arts. 818 a 839 (fiança; art. 827: benefício de ordem) e arts. 897 a 900 (aval).
  • Código Civil, art. 1.647, III: necessidade de outorga conjugal para fiança e aval.
  • Código Civil, arts. 1.361 e seguintes, e Lei 9.514/1997: alienação fiduciária de bens móveis e imóveis.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Se você conhece alguém passando por isso, manda para essa pessoa.

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